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0090 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

6. - As classificações obtidas contam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos eventualmente previstos no estatuto dos dirigentes da Administração Pública.

Artigo 11.º
(Intervenientes)

Intervêm no SIADAR:

a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) O Conselho Coordenador de Avaliação;
d) O Secretário-Geral.

Artigo 12.º
(Avaliadores)

1. - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
2. - Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que no decurso do período a que se refere a avaliação, reúna no mínimo, seis meses de contacto funcional com o avaliado.
3. - Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 13.°
(Avaliados)

O avaliado colabora no SIADAR em especial na definição do seu plano de desenvolvimento pessoal em conjunto com o avaliador.

Artigo 14.°
(Conselho Coordenador de Avaliação)

1. - Junto ao Secretário-Geral funciona o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) ao qual compete:

a) Garantir a selectividade do SIADAR através da fixação anual de critérios, prévios à avaliação, competindo-lhe ainda validar as avaliações extraordinárias de Muito Bom ou Insuficiente;
b) Proceder a avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;
c) Propor ao Secretário-Geral as medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho que receba a menção de Mérito Excepcional e de acompanhamento e correcção do desempenho Insuficiente;
d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação.

2. - O Conselho Coordenador de Avaliação é presidido pelo Secretário-Geral e integra os Adjuntos do Secretário-Geral, os Directores de Serviço, o Chefe de Divisão de Recursos Humanos e os dirigentes que reportam directamente ao Secretário-Geral, bem como um representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 15.°
(Competência do Secretário-Geral no SIADAR)

1. - Compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação do SIADAR às especificidades da Assembleia da República;

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