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0011 | II Série A - Número 024 | 11 de Dezembro de 2004

 

Artigo 4.º

Conforme planta hidrográfica anexa à presente lei, são integrados na freguesia de Samouco 200 ha, correspondentes à área molhada a descoberto acima da linha média das baixa-mar.

Artigo 5.º

A fixação dos limites territoriais e o reconhecimento das zonas húmidas referidas na presente lei, não alteram a jurisdição das autoridades marítimas e portuárias e de quaisquer outras entidades.

PROJECTO DE LEI N.º 536/IX
(ELEVAÇÃO DA VILA DE SABUGAL, NO CONCELHO DE SABUGAL, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila de Sabugal, do município de Sabugal, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 538/IX
(ELEVAÇÃO DE SANTO ESTÊVÃO, NO CONCELHO DE CHAVES, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Santo Estêvão, município de Chaves, é elevada à categoria de vila.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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