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0024 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004

 

Artigo 15.º
Competência do Secretário-Geral no SIADAR

1 - Compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação do SIADAR às especificidades da Assembleia da República;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;
c) Homologar as avaliações ordinárias e extraordinárias;
d) Decidir das reclamações dos avaliados após parecer do Conselho Coordenador de Avaliação.

2. - Quando o Secretário-Geral não homologar as avaliações atribuídas deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, estabelecer nova avaliação.

Artigo 16.º
Periodicidade

1 - A avaliação de desempenho reporta sempre ao ano anterior.
2 - A avaliação de desempenho ordinária é anual e terá lugar até 31 de Março de cada ano.
3 - A avaliação de desempenho extraordinária não tem carácter de periodicidade e realiza-se por iniciativa do avaliador até à mesma data.

Artigo 17.º
Homologação

1 - As avaliações ordinárias são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Abril.
2 - As avaliações extraordinárias são submetidas ao Conselho Coordenador de Avaliação até 30 de Abril e são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Maio, acompanhadas do parecer do Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 18.º
Reclamação

1 - Após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação, o avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis, para o Secretário-Geral.
2 - A decisão da reclamação será proferida no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 - O Conselho Coordenador de Avaliação pode solicitar por escrito, ao avaliador e avaliado, os elementos que julgue convenientes.

Artigo 19.º
Recurso

1 - Da decisão final cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
2 - A decisão deverá ser proferida no prazo de 15 dias úteis contados da data de interposição de recurso, devendo o processo de avaliação estar finalizado até final de Julho de cada ano.

Artigo 20.º
Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, o SIADAR tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes neste processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3 - Anualmente, após a conclusão do processo, será afixada a lista com as classificações atribuídas.

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Página 0020:
0020 | II Série A - Número 025 | 13 de Dezembro de 2004   200. Idem n.º 184.<
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