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0038 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

Artigo 28.º
Organização

1 - O Congresso é organizado por uma comissão e um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do Congresso e o respectivo programa.
3 - Compõem a comissão organizadora do Congresso o Bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos Bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o Congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
4 - O secretariado do Congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 29.º
Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao Congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no Congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O Bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.

Artigo 30.º
Convocação e preparação

1 - O Congresso dos Advogados Portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O Congresso é convocado pelo Bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o Bastonário promove a constituição da comissão organizadora do Congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Artigo 31.º
Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a) De deliberação tomada em reunião conjunta do Conselho Superior e do Conselho Geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um destes conselhos;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

2 -À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.