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0041 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

r) Exercer em casos urgentes as competências do Conselho Geral;
s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Geral qualquer uma das suas competências.
3 - O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V
Presidente do Conselho Superior

Artigo 40.º
Competência

Compete ao Presidente do Conselho Superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de Bastonário, Presidente do Conselho Superior, membros do Conselho Geral ou do Conselho Superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia, e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Superior;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do Conselho Superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Superior;
h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

Secção VI
Conselho Superior

Artigo 41.º
Composição

1 - O Conselho Superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo Presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, cinco inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto e quatro pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

Artigo 42.º
Pleno e secções

1 - O Conselho Superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete membros.
2 - O Presidente do Conselho Superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.