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Quarta-feira, 5 de Janeiro de 2005 II Série-A - Número 29

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Decretos (n.os 208 e 238/IX):
N.º 208/IX (Autoriza o Governo a alterar o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano):
- Mensagem do Presidente da República comunicando que a autorização legislativa caducou por facto de demissão do Governo.
N.º 238/IX (Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no município de Santarém, e passagem da freguesia de Pombalinho para o município da Golegã):
- Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação do decreto.

Resoluções:
(Proposta de realização de referendo sobre a Constituição para a Europa):
- Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo-a à Assembleia da República.
- Aprova, para adesão, o primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado na Haia em 14 de Maio de 1954. (a)
- Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco. (a)
- Aprova, para ratificação, as Emendas ao Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas pela 25.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Washington de 13 a 17 de Novembro de 2000. (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Parte da Convenção para o estabelecimento da Agência Espacial Europeia e a Agência Espacial Europeia para a protecção e troca de informação classificada, feito em Paris em 19 de Agosto de 2002. (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia relativo ao Estatuto do pessoal militar e civil destacado no Estado-Maior da União Europeia, dos Quartéis-Generais e das Forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA), assinado em Bruxelas em 17 de Novembro de 2003. (a)
- Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003. (a)

Projectos de resolução (n.os 299 a 301/IX):
N.º 299/IX - Relatório de acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 17.º ano/2002 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa).
N.º 300/IX - Relatório de acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 18.º ano/2003 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa).
N.º 301/IX - Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais (apresentado pelo PCP).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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0002 | II Série A - Número 029 | 08 de Janeiro de 2005

 

DECRETO N.º 208/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Mensagem do Presidente da República comunicando que a autorização legislativa caducou por facto de demissão do Governo

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de, por intermédio de V. Ex.ª, comunicar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, nos termos do artigo 165.º, n.º 4, da Constituição, a autorização legislativa concedida através do Decreto da Assembleia da República n.º 208/IX caducou por facto de demissão do Governo, verificada no passado dia 13 de Dezembro de 2004.

Lisboa, 23 de Dezembro de 2004.
O Chefe da Casa Civil, João Serra.

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DECRETO N.º 238/IX
(ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE POMBALINHO, NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, E PASSAGEM DA FREGUESIA DE POMBALINHO PARA O MUNICÍPIO DA GOLEGÃ)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação do decreto

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, junto devolvo, sem promulgação, o Decreto da Assembleia da República n.º 238/IX "Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no município de Santarém, e passagem da freguesia de Pombalinho para o município da Golegã", recebido na Presidência da República no dia 21 de Dezembro de 2004, para ser promulgado como lei, com os fundamentos da mensagem que anexo.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2005.
O Sr. Presidente da República, Jorge Sampaio.

Anexo

Nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi vetar o Decreto da Assembleia da República n.º 238/IX, que altera os limites da freguesia do Pombalinho do município de Santarém e a integra no município da Golegã, com os seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, pude verificar que a decisão legislativa da Assembleia da República mereceu o parecer negativo unânime dos órgãos autárquicos interessados, bem como manifestação de sensível discordância por parte da generalidade das populações afectadas. Ora, independente das meritórias intenções que seguramente presidiram a esta iniciativa legislativa, tal facto não pode deixar de ser levado em conta pelo Presidente da República quando é chamado a promulgar um decreto da Assembleia da República num domínio tão sensível como é este da delimitação territorial de freguesias e municípios. Entendi assim, que uma decisão tão negativamente julgada por todos os seus principais destinatários não deve ser promulgada sem uma prévia reavaliação por parte da Assembleia da República.
Por outro lado, a eventual entrada em vigor deste diploma significaria uma modificação territorial de municípios no mês anterior ao da realização de eleições para a Assembleia da República, o que, atendendo ao exposto no parágrafo anterior, introduziria factores óbvios de perturbação política e, além do mais, violaria o sentido da proibição de alteração de limites prevista no artigo 6.º da Lei-Quadro da Criação de Municípios.
Assim, nos termos constitucionais, solicito à Assembleia da República uma nova apreciação do diploma.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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0003 | II Série A - Número 029 | 08 de Janeiro de 2005

 

RESOLUÇÃO
(PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE REFERENDO SOBRE A CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo-a à Assembleia da República

Nos termos e para os efeitos do artigo 28.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, devolvo a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de referendo aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74-A/2004, sobre a Constituição para a Europa, por facto de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela sua inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2004.
O Sr. Presidente da República, Jorge Sampaio.

Nota: O Acórdão do Tribunal Constitucional encontra-se publicado no Diário da República n.º 304 Série I-A, de 30 de Dezembro de 2004.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 299/IX
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA - 17.º ANO/2002

Apreciando a participação de Portugal, no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2002, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes.
3 - Realçar os avanços sustentados que se verificaram no período em apreciação, no processo de alargamento da União Europeia e expressar o voto de que esse processo possa contribuir para a consolidação da paz e o reforço da coesão económica e social entre os Estados e os povos da Europa.
4 - Sublinhar o progresso verificado no processo de revisão dos tratados durante o período em análise e salientar o empenhamento e o contributo dos representantes portugueses no processo negocial e na Convenção sobre o Futuro da Europa, bem como o impulso dado ao debate sobre o futuro da Europa na sociedade portuguesa, pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos partidos políticos, pela comunicação social, pelas universidades e por múltiplas instituições públicas e privadas.
5 - Constatar que foram prosseguidas, no plano económico e social, as políticas e os objectivos definidos no quadro da Estratégia de Lisboa e Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC), ainda que não tenham sido atingidas algumas metas, em particular, no campo do emprego e do crescimento económico.
6 - Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2004.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, Jaime Gama.

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0004 | II Série A - Número 029 | 08 de Janeiro de 2005

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 300/IX
Relatório de acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 18.º ano/2003

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2003, e considerando o disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei.
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes.
3 - Realçar os avanços sustentados que se verificaram no período em apreciação, no processo de alargamento da União Europeia e expressar o voto de que esse processo possa contribuir para a consolidação da paz e o reforço da coesão económica e social entre os Estados e os povos da Europa.
4 - Sublinhar o progresso verificado no processo de revisão dos Tratados durante o período em análise, tanto o trabalho realizado pela Convenção sobre o Futuro da Europa, como o desenvolvido pela Conferência intergovernamental.
5 - Constatar que foram prosseguidas no plano económico e social, as políticas e os objectivos definidos no quadro da Estratégia de Lisboa e Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC).
6 - Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas nesse processo.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 301/IX
Cumprimento do Estatuto da Carreira Docente relativamente aos professores de técnicas especiais

Considerando que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, "que aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e consagra as normas relativas ao seu estatuto remuneratório", estipula que todos os professores que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento (contratação anual) deverão ser remunerados em escalão equiparável ao daqueles que estão integrados na carreira, incluindo o tempo de serviço.
Considerando que, ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituem inovação pedagógica;
Considerando que a contratação destes docentes é feita na sequência dos resultados dos concursos públicos realizados para o efeito, conforme o estipulado inicialmente no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e posteriormente na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho;
Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), estabelece no n.º 3 do artigo 122.º que os professores de técnicas especiais se consideram dispensados de profissionalização;
Considerando que o contrato de provimento administrativo é um título transitório e com carácter de subordinação, no exercício de funções próprias de serviço público, com sujeição ao regime da função pública (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/98, de 7 de Dezembro, que define

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0005 | II Série A - Número 029 | 08 de Janeiro de 2005

 

o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
Considerando que estes docentes não são, nem nunca foram, contratados para assegurar a execução de tarefas não permanentes;
Verificada a situação de que, com carácter de permanência, os mesmos docentes serem todos os anos, alguns com dez ou mais anos de serviço, contratados pelas mesmas escolas para leccionarem as mesmas disciplinas, nas mesmas condições, e manterem a situação de não se encontrarem devidamente colocados nos quadros de pessoal do Ministério da Educação;
No ano lectivo de 2002/2003, por Despacho do Sr. Secretário de Estado da Tutela Educativa, depois de ter sido finalmente cumprida a lei (embora de forma parcial), e de se ter procedido à actualização dos salários dos docentes nestas condições, com o correspondente pagamento em todo o ano lectivo, posteriormente, o mesmo Secretário de Estado, voltou atrás e determinou que a legislação em causa apenas se aplicava aos técnicos "especializados", e não aos especiais, o que restringe o seu âmbito aos professores das chamadas escolas artísticas;
Tendo em conta que a lei não faz qualquer distinção entre docentes de técnicas especiais e não existindo nenhum normativo, pelo menos que se conheça ao momento, que distinga técnicos especiais de especializados;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:
O cumprimento da legislação em vigor, quanto aos docentes de técnicas especiais, dispensados de profissionalização e contratados anualmente para leccionarem, com carácter de permanência as disciplinas respectivas, no sentido da sua integração nos quadros do Ministério da Educação e do processamento dos vencimentos a exemplo do que foi correctamente despachado pelo Ministério da Educação para o ano lectivo 2002/2003.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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