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0014 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

Artigo 8.º
Tomada e largada de passageiros

1 - No transporte colectivo de crianças e jovens o condutor deve parar ou estacionar o veículo em locais que não ponham em perigo a tomada e largada de passageiros e quando os veículos estiverem parados deve accionar as luzes de perigo.
2 - A tomada e largada de passageiros deve ser feita junto ao passeio e deve evitar-se, sempre que possível, o atravessamento de vias rodoviárias.
3 - Havendo necessidade de atravessamento de via rodoviária, no acto de tomada ou largada de passageiros, este deve der feito com o acompanhamento dos vigilantes.

Artigo 9.º
Lotação

1 - O número de crianças e jovens a transportar não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.
2 - Em cada lugar do veículo só pode ser acomodada uma criança ou jovem.

Artigo 10.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção

1 - Todos os lugares dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças devem ter instalados com cintos de segurança de três pontos de fixação.
2 - Nos veículos pesados de passageiros, as crianças com idade inferior a seis anos devem ser seguras por um sistema de retenção especial, devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mantendo-se esse dever, nos transportes em veículos ligeiros, até aos 12 anos.

Artigo 11.º
Portas e janelas

1 - As portas dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças ou jovens devem poder apenas ser abertas do exterior ou através de sistema comandado pelo condutor.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do condutor, as janelas dos veículos automóveis que efectuam transporte colectivo de crianças ou jovens devem ter vidros inamovíveis, ou travados, pelo menos, a um terço da abertura total.

Artigo 12.º
Transporte de volumes

No interior do veículo automóvel que efectua transporte colectivo de crianças ou jovens não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, por forma a que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

Artigo 13.º
Material de intervenção imediata

Os veículos utilizados para transporte colectivo de crianças e jovens devem estar equipados com material de intervenção imediata, como extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros.

Artigo 14.º
Tutela e fiscalização

1 - Compete ao Ministério que tutela a área dos transportes accionar os mecanismos de fiscalização das disposições constantes do presente diploma, garantindo a sua eficaz aplicação.
2 - As forças de segurança pública são também competentes para a fiscalização das normas constantes do presente diploma.

Artigo 15.º
Contra-ordenações

1 - As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações.