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0015 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei geral.

Artigo 16.º
Regime sancionatório

1 - A ausência de licença para exercício da actividade de transporte colectivo de crianças, prevista no artigo 3.º, é punida com coima de € 500 a € 2500.
2 - A ausência de licença de veículos para transporte colectivo de crianças, prevista no n.º 1 do artigo 4.º, é punida com coima de € 500 a € 2500.
3 - A ausência de certificado de motorista, previsto no n.º 1 do artigo 5.º, é punida com coima de € 500 a € 2500.
4 - A não identificação dos veículos, nos termos do artigo 6.º, é punida com coima de € 60 a € 300.
5 - A inexistência de vigilantes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é punida com coima de € 200 a € 500.
6 - O excesso de ocupação de lugares, contrariando o previsto no artigo 9.º, é punido com coima de € 120 a € 600, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.
7 - O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança e sistemas de retenção, previstas no artigo 10.º, é punido com coima de € 120 a € 600, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente.
8 - O incumprimento das regras definidas para portas e janelas, previstas no artigo 11.º, é punido por coima de € 200 a € 500.
9 - O transporte de volumes que não obedeça às condições apontadas no artigo 12.º é punido com coima de € 120 a € 600.
10 - A inexistência de material de intervenção imediata, previsto no artigo 13.º, é punida com coima de € 50 a € 150.

Artigo 17.º
Disposição final

Os veículos que efectuam transporte colectivo de crianças devem satisfazer todas as exigências de segurança previstas na presente lei, no prazo de 12 meses, após a sua entrada em vigor.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de três meses após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de Abril de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 23/X
SUSPENDE A VIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE TRABALHO E DA SUA REGULAMENTAÇÃO RELATIVAS À SOBREVIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

Tendo em consideração os projectos de lei já apresentados relativamente ao Código do Trabalho e à sua regulamentação, perspectivam-se alterações mais do que justificadas a esta legislação.
De facto, a "nova legislação laboral" é um assinalável marco ofensivo contra os trabalhadores na desregulamentação dos seus direitos.
É possível encontrar no código tal desregulamentação, isolando o trabalhador individualmente considerado, desequilibrando ainda mais a balança em que um dos intervenientes na relação laboral se encontra manifestamente fragilizado. Esta é, no campo laboral, a aplicação da sigla neoliberal traduzida no confinamento do Estado ao papel de protector do mais forte: a entidade patronal.
O PCP apresentou já um projecto de lei que considera prioritário, relativo à negociação colectiva, repondo também no direito do trabalho o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
O PCP tem em preparação um outro projecto de lei em que se procede à revogação e revisão das restantes matérias do Código do Trabalho e da sua regulamentação. Entendeu, de facto, que havendo o risco da caducidade das convenções colectivas de trabalho dado o regime de sobrevigência constante das leis antilaborais atrás referidas, a Assembleia da República devia revogar, urgentemente, as matérias atinentes à negociação colectiva e aprovar um novo regime.
Entretanto, do Programa do Governo consta a criação de uma comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais, tendo em vista o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um Livro Branco sobre as Relações Laborais em Portugal. Há mesmo quem