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0008 | II Série A - Número 005 | 08 de Abril de 2005

 

preocupações e recomendações para acções concretas. A esta dificuldade não é alheio o poder dos grandes grupos de comunicação social.
Com este projecto de lei pretende-se garantir os seguintes objectivos:

1. Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos;
2. Separar a propriedade da rede fixa de telefone, TV Cabo e Televisão Digital Terrestre;
3. Obrigar a TV Cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica;
4. Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social;
5. Impedir posição dominante no mercado das rádios de âmbito nacional;
6. Impedir posição dominante no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto);
7. Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo;
8. Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social;
9. Garantir um período realista de transição para a aplicação da lei;
10. Garantir um regime de excepção para os serviços públicos de comunicação social do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica, assim como de meios de distribuição.

Artigo 2.º
(Entidades privadas)

Para os efeitos da presente lei, entende-se como entidade privada qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, empresa ou grupo de empresas privadas ou com participação de privados.

Artigo 3.º
(Limites à propriedade de órgãos de comunicação social)

Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação:

a) Em mais do que um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos;
b) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão.
c) Em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários;
d) Numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação;
e) Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica e desportiva.

Artigo 4.º
(Acesso à televisão por cabo)

O distribuidor de TV Cabo está obrigado a garantir a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e técnica.

Artigo 5.º
(Distribuição por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre)

1 - Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre.
2 - Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre.