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0002 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 26/X
INSTITUI UM REGIME DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADE APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Trata-se de um segmento de transporte de passageiros que nos merece particular atenção, ao qual atribuímos a maior importância e que exige urgentemente a supressão de uma lacuna há muito existente no nosso ordenamento jurídico, de forma a acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.
Durante o XV e XVI Governos Constitucionais vicissitudes várias de ordem política, jurídica e constitucional impediram a aprovação final global de um diploma legal que viesse de encontro a estes objectivos, prementes para o aumento da segurança rodoviária, desígnio fundamental sobretudo quando está em causa o transporte de crianças.
Neste contexto, é instituído um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros (que inclui, designadamente, as "carrinhas" até nove lugares) e são definidas regras de certificação para os respectivos motoristas, com o objectivo de garantir a sua idoneidade e formação específica adequada, assim como é tornada obrigatória a presença de um vigilante durante a operação de transporte, relativamente ao qual deve, igualmente, ser garantida a sua idoneidade.
São adoptadas medidas especiais tendentes a garantir a segurança das crianças transportadas, designadamente tornando obrigatória a colocação de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo e é suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também adoptadas regras cautelares no âmbito da circulação e locais de paragem destes veículos.
A obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade limite para o respectivo licenciamento.
Estas medidas são complementadas por um regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas, de forma a conferir eficácia ao regime ora instituído.
Por fim, propomos a data de 1 de Setembro de 2005 para a entrada em vigor desta legislação por forma a que se garanta a total resolução deste inadiável problema aquando do início do próximo ano lectivo.
Assim, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, efectuado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, quer se caracterize como transporte público ou por conta de outrem, quer particular complementar, adiante designado por transporte de crianças.
2 - Ficam abrangidos por este diploma os transportes de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.
3 - Para efeitos do presente diploma, transporte particular complementar é o efectuado em complemento da actividade principal desenvolvida pela entidade que realiza o transporte.
4 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os transportes em táxi e os transportes públicos regulares de passageiros.

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