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0003 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Capítulo II
Condições de transporte

Artigo 2.º
Licenciamento na actividade

1 - O transporte de crianças por meio de automóveis pesados, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por empresas licenciadas para o transporte público rodoviário de passageiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
2 - O transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas licenciadas nos termos do n.º 3 e registadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
3 - O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela DGTT por um prazo não superior a cinco anos, o qual é intransmissível e renovável mediante prova da manutenção dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira.
4 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelos gerentes ou administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de empresários em nome individual.
5 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

6 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
7 - O requisito de capacidade técnica é preenchido nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.
8 - O requisito de capacidade financeira é aferido pelo capital social e/ou por seguro da actividade ou profissional, em montante não inferior a 50 mil euros.

Artigo 3.º
Certificação de motoristas

1 - A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT.
2 - O certificado é emitido às pessoas que, para além da habilitação legal para conduzir, válida para a categoria do veículo em causa, tenham experiência de condução não inferior a dois anos, comprovem possuir o requisito de idoneidade aferido nos termos do n.º 4, e tenham formação específica na área da segurança rodoviária, em condições a definir por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O certificado é válido por cinco anos e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantém o requisito da idoneidade.
4 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de veículos de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

5 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 4.