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0008 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 26.º
Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para a emissão do alvará, do certificado e das licenças a que se refere o presente diploma.

Artigo 27.º
Disposições transitórias

1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é dispensada a comprovação do requisito de formação específica para efeitos de emissão do certificado para a condução de automóveis afectos ao transporte de crianças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º é dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica para efeitos de acesso à actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Até 31 de Setembro de 2005 não se aplicam as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que os veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no n.º 4 deste artigo quanto a cintos de segurança.
4 - Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º são de 15 anos para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 - A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.

Artigo 28.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2005.

O Deputados: Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Nuno Magalhães (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - João Rebelo (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Idalino Pereira (CDS-PP) - Teresa Vasconcelos Caeiro (CDS-PP) - Pedro Mota Soares (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Fernando Santos Pereira (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 27/X
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS, BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa, essencialmente, o reforço das competências do órgão deliberativo municipal, integrando-se num conjunto de propostas de alteração do sistema de governo municipal. A par do projecto de lei de alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, no sentido de introduzir um novo dispositivo relativo à constituição e composição dos órgãos municipais, o presente projecto tem natureza complementar relativamente à revisão do sistema de governo de local.
Neste sentido, e no quadro da tendencial homogeneidade do executivo municipal proposta no mencionado projecto de alteração à lei eleitoral autárquica, impõe-se um reforço dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização pela assembleia municipal. Encontra-se, aliás, constitucionalmente estabelecido, no n.º 1 do artigo