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0011 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato na sequência de proposta apresentada pelo presidente da câmara municipal;
c) [Actual alínea b)];
d) [Actual alínea c)];
e) [Actual alínea d)];
f) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
g) Aprovar a constituição de comissões especializadas e comissões eventuais de inquérito;
h) [Actual alínea e)];
i) (Actual alínea f)];
j) (Actual alínea g)];
l) [Actual alínea h)];
m) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
n) [Actual alínea j)];
o) [Actual alínea l)];
p) [Actual alínea m)];
q) [Actual alínea n)];
r) [Actual alínea o)];
s) [Actual alínea p)].

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo e programa de acção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
6 - A acção de fiscalização, mencionada na alínea d) do n.º 1, consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
7 - (Actual n.º 6).
8 - (Actual n.º 7).
9 - (Actual n.º 8).

Artigo 56.º
Natureza e constituição

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída por um presidente e por vereadores designados pela assembleia municipal sob proposta do presidente do executivo, um dos quais é vice-presidente.

Artigo 57.º
Composição

1 - A composição, a remodelação, bem como o início e cessação de funções da câmara municipal são estabelecidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
2 - O presidente da câmara municipal designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 59.º
Alteração da composição da câmara

No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de um vereador, o órgão executivo é reconstituído nos termos definidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 64.º
Competências

1- (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)