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0009 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

239.º, que "a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável".
De facto, a expectativa de acrescida eficiência e eficácia ante a alteração do método de constituição e composição do executivo municipal, justifica um conjunto de alterações no plano da organização e distribuição de competências da assembleia municipal, assegurando às forças partidárias ou grupos de cidadãos seus membros um verdadeiro estatuto e direitos de oposição, face à sua ausência da câmara municipal.
Assim, a presente iniciativa legislativa contempla as seguintes alterações:

a) Procede-se a um reforço de competências de acompanhamento e fiscalização da assembleia municipal, nomeadamente a apreciação da proposta de composição do executivo e do programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal - agora o cabeça da lista mais votada para o órgão deliberativo - e a votação de moções de censura à câmara municipal;
b) Consagra-se uma composição alargada da mesa da assembleia municipal, que garanta a representação dos vários grupos municipais;
c) Valoriza-se o papel dos "grupos municipais", consagrando-se expressamente um conjunto de competências, promovendo a dinamização da vida parlamentar municipal;
d) Consagra-se a existência de comissões especializadas no seio da assembleia municipal, para a análise dos problemas em profundidade, com acompanhamento de técnicos especializados para a realização de estudos, optimizando-se, assim, os trabalhos na assembleia;
e) Prevê-se a possibilidade de constituição de comissões eventuais de inquérito, podendo aquelas ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das competências dos órgãos municipais;
f) Prevê-se a existência de uma comissão permanente que acompanhe a actividade do executivo municipal, composta pela mesa da assembleia e por um representante de cada grupo municipal, funcionando a pedido de qualquer um dos membros e fora do período de funcionamento efectivo da assembleia municipal;
g) Institucionaliza-se, em consonância com o disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a figura da "moção de censura", criando-se condições para que esta seja um instrumento de oposição e fiscalização da actividades do executivo, mas não um mecanismo gerador de instabilidade;
h) Mais uma vez se frisa que nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição relativamente ao órgão executivo e programa de acção para o mandato, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções;
i) Finalmente, determina-se que, no regime de tutela de legalidade a que os municípios estão sujeitos, se estabeleça como causa de dissolução e perda de mandato a recusa à assembleia municipal da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da competência de fiscalização que àquela é atribuída.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias

Os artigos 42.º, 43.º 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 56.º, 57.º, 59.º, 64.º, 78.º e 79.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico e funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
Constituição

A constituição e a composição da assembleia municipal são estabelecidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.