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0013 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

6 - Cada grupo municipal tem o direito de ser informado, regularmente, pelo executivo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse municipal, designadamente em reuniões com o presidente da câmara municipal ou vereadores."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 53.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-B
Comissões

1 - A assembleia municipal tem comissões especializadas destinadas ao acompanhamento de áreas de actividade municipal.
2 - A assembleia municipal pode constituir comissões eventuais de inquérito.
3 - As comissões são constituídas por uma mesa composta por um presidente, um secretário e o número de membros previsto no regimento, cabendo a sua indicação aos grupos municipais e reflectindo a representatividade dos grupos municipais na assembleia.
4 - As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos municipais em proporção com o número dos seus membros.
5 - Cada vereador pode participar nas comissões especializadas cujo objecto se insira no âmbito dos seus pelouros, a solicitação das comissões ou por sua iniciativa.
6 - As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento da assembleia municipal, mediante deliberação desta.

Artigo 46.º-C
Competências das comissões especializadas

1 - São competências das comissões especializadas:

a) Acompanhar o andamento dos assuntos municipais, nos domínios da sua especialidade;
b) Solicitar informações ou pareceres;
c) Realizar estudos e acções de recolha de informação;
d) Auscultar os cidadãos e as instituições do município;
e) Promover a audição do presidente da câmara e dos vereadores dos pelouros respectivos, a seu pedido ou por iniciativa daqueles;
f) Propor à assembleia municipal a realização de iniciativas ou de estudos de interesse para a actividade dos órgãos municipais.

2 - Incumbe às comissões especializadas:

a) Lavrar acta de cada reunião, a qual poderá ser consultada pelos deputados municipais;
b) Informar periodicamente a assembleia do andamento dos seus trabalhos.

Artigo 46.º-D
Comissões Eventuais de Inquérito

1 - As comissões eventuais de inquérito podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das competências da assembleia, nomeadamente quaisquer factos que envolvam o executivo municipal ou qualquer membro da assembleia.
2 - As comissões eventuais de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um terço dos deputados municipais em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por cada ano civil.
3 - Cabe à assembleia municipal constituir as comissões eventuais de inquérito, após recepção de requerimento.
4 - Qualquer requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos, sob pena de rejeição.
5 - As comissões eventuais de inquérito dispõem de competências próprias, podendo, nomeadamente:

a) Solicitar por escrito, ao executivo municipal, órgãos da Administração ou entidades privadas informações e documentos úteis ao desempenho das suas funções;