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0018 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

2 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 12;
b) Municípios com 200 000 e mais eleitores - 10;
c) Municípios com 100 000 e mais eleitores e menos de 200 000 - 8;
d) Municípios com 30 000 e mais eleitores e menos de 100 000 - 6;
e) Municípios com menos de 30 000 eleitores - 4.

Subsecção II
Constituição

Artigo 226.º
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo municipal é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada nas eleições para a assembleia municipal, para efeitos da presente disposição, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos.
4 - Verificando-se novo empate tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.

Artigo 227.º
(Outros membros do órgão executivo municipal)

1 - Os restantes membros do órgão executivo são designados pela assembleia municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, de entre membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 - A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 125.º.

Artigo 228.º
(Processo de formação do órgão executivo municipal)

1 - O presidente da câmara municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da instalação da assembleia municipal, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que esta se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de cinco dias.
2 - Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente da câmara municipal, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um quinto dos membros da assembleia ou de qualquer grupo municipal.
3 - A rejeição exige a aprovação da moção por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
4 - No processo de votação da moção de rejeição apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à não rejeição da constituição do órgão executivo.
6 - Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pela assembleia municipal, nos termos referidos nos números anteriores.
7 - A aprovação de moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares, que seguem o disposto no artigo 236.º da presente lei.
8 - Não sendo cumprido o prazo previsto no n.º 1 para a convocação da assembleia, o presidente da câmara municipal pode proceder à mesma, para os efeitos considerados.

Artigo 229.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo, na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.