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0023 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 5.º
Consecução dos objectivos

Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, o IEFP promoverá, em articulação com as entidades promotoras e as estruturas representativas dos trabalhadores nos respectivos sectores, as seguintes acções:

a) Sensibilização, informação e orientação profissionais, formação e qualificação de base para os trabalhadores desempregados;
b) Promoção de condições para que em todos os sectores de actividade se criem postos de trabalho estáveis e com direitos.

Artigo 6.º
Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego, as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Entidades de solidariedade social;
b) Autarquias;
c) Serviços públicos;
d) Organismos Não Governamentais.

2 - As entidades promotoras não podem exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos de formação, qualificação e de empregos aprovados.
3 - As candidaturas são apresentadas nos centros de emprego em impresso próprio.
4 - O centro de emprego da área da localização do projecto comunica à instituição de segurança social que abrange o trabalhador o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 7.º
Acordo de actividade ocupacional

1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados ou em situação de comprovada carência económica e as entidades promotoras são reguladas num acordo de actividade ocupacional e inclusão no emprego.
2 - Do acordo de actividade ocupacional e inclusão no emprego constarão, designadamente:

a) As condições de desempenho da actividade, englobando o seguro de acidentes pessoais;
b) A indicação do local e horário em que se realiza a actividade;
c) A retribuição a auferir que não poderá ser inferior a uma vez e meia o salário mínimo mensal garantido por lei, pagando a entidade promotora a diferença entre o subsídio de desemprego ou social de desemprego e a retribuição acordada;
d) Outros direitos e deveres recíprocos.

3 - A relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa quando:

a) O trabalhador obtenha ou recuse emprego através da entidade promotora ou do centro e emprego;
b) O trabalhador inicie ou recuse acções de formação profissional por intermédio da entidade promotora ou do centro de emprego;
c) O trabalhador utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;
d) Com a passagem do trabalhador à situação de pensionista.

4 - Sempre que o trabalho desenvolvido configure uma necessidade permanente de trabalho por parte da entidade promotora, violando o âmbito deste diploma, o trabalhador terá direito à integração nos quadros da respectiva entidade.

Capítulo II
Actividade ocupacional de trabalhadores titulares das prestações de desemprego

Artigo 8.º
Conceito de prestação de trabalho socialmente útil e inclusivo

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se trabalho socialmente útil e inclusivo aquele que reúna cumulativamente as seguintes condições: