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0028 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 4.º
Cálculo da pensão estatutária

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 - Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º
Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministro da Cultura.
2 - A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º
Financiamento

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.
2 - Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.
3 - A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social que deve perfazer 12,33% de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

Artigo 9.º
Seguro de acidente de trabalho

Todos os bailarinos deverão possuir um seguro de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade.