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0026 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

taxa legal, e a exclusão dessas entidades da promoção de projectos de actividades ocupacionais e de inclusão de emprego, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - A duração da exclusão referida no número anterior será fixada caso a caso pelo IEFP, em função da gravidade do incumprimento ou da indevida afectação, não devendo ser inferior a um ano nem superior a três anos.
3 - No caso de a reposição das verbas já concedidas não ser voluntariamente efectuada no prazo que lhe for fixado, proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos da lei geral.

Artigo 17.º
Regulamentação

1 - Cabe ao ministro que tutela a área laboral emitir os despachos e outros diplomas legais necessários à boa execução do presente diploma.
2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

Artigo 18.º
Financiamento

Os programas previstos pelo presente diploma são financiados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 19.º
Revogação

1 - São revogadas a Portaria n.º 413/94, de 27 de Junho, e a Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
2 - São revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março, e o n.º 2 do artigo 9.º e artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
3 - Considera-se suprimida a referência ao conceito de "trabalho socialmente necessário" contida nos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 51.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

Artigo 20.º
Remissão

Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2006.

Assembleia de República, 14 de Abril de 2005.
Os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 30/X
INSTITUI O ESTATUTO DE BAILARINO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

A instituição de um estatuto de bailarino(a) profissional de bailado clássico ou contemporâneo é uma necessidade de uma profissão que deve ser dignificada pelo brilho e arte que desenvolve e pelos serviços que presta à cultura portuguesa.
São particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis ao desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional, e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer pelo