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0022 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei, que - Cria os programas ocupacionais e de inclusão no emprego:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula a actividade ocupacional de trabalhadores que aufiram prestação do subsídio de desemprego e social de desemprego, adiante designados "trabalhadores subsidiados", e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, adiante designados "trabalhadores em situação de comprovada carência económica", tendo como objectivo desenvolver uma política de inclusão no emprego.

Artigo 2.º
Conceito e âmbito

1 - Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente diploma, a ocupação temporária e de inclusão no emprego de trabalhadores subsidiados e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica.
2 - As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades sem fins lucrativos.
3 - A actividade ocupacional deve ser socialmente inclusiva, não podendo consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes que configurem uma necessidade permanente.
4 - As delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, em colaboração com os governadores civis e as comissões de coordenação regional, e as estruturas representativas dos trabalhadores, procederão à inventariação das actividades existentes na sua área e à identificação dos períodos de baixa actividade.

Artigo 3.º
Objectivo das actividades

1 - As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego visam, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, nos termos previstos no artigo 8.º, possibilitando-lhes uma actividade que potencia a sua formação e qualificação profissional, e que facilite o ingresso num emprego estável;
b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica:

i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional;
ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando a criação de novos postos de trabalho;
iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação e qualificação que potencie uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.

2 - Para efeitos deste diploma têm prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em projectos nos domínios do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas relevantes para a satisfação das necessidades das populações.
3 - As entidades promotoras têm que apresentar um plano de formação e qualificação de base para os trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.

Artigo 4.º
Formação profissional

1 - As entidades promotoras são responsáveis pelo plano e excussão da formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, no âmbito do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
2 - As entidades promotoras não podem exigir ao trabalhador qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
3 - A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito horas por cada mês de duração do programa ocupacional e de inclusão de emprego.