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0019 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente da assembleia municipal e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.

Artigo 230.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

Artigo 231.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador)

1 - As vagas nas funções de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 232.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta à assembleia municipal para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 - A assembleia, ponderados os fundamentos de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções.
3 - No processo de votação apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 233.º
(Moções de censura)

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um quinto dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.
4 - No processo de votação da moção de censura apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.

Artigo 234.º
(Nova composição da câmara municipal decorrente de aprovação de moção de censura)

1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 233.º, o presidente da câmara municipal submete a nova composição do órgão executivo à assembleia municipal, aplicando-se o disposto artigo 228.º da presente lei, no que respeita à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do executivo e à designação dos membros do novo órgão.
2 - Em caso de rejeição, há lugar a eleições intercalares, aplicando-se, para o efeito, o disposto no artigo 236.º da presente lei.

Artigo 235.º
(Outras causas de reconstituição)

1 - A reconstituição do órgão executivo imposta por lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 228.º com as adaptações necessárias.