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0020 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

2 - A suspensão de mandato nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, não determina a reconstituição do executivo municipal desde que se mantenham em funções metade mais um dos membros do órgão executivo."

Artigo 3.º
(Renumeração dos artigos e dos Capítulos do Título X da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

1 - Os artigos 222.º a 234.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a artigos 236.º a 249.º.
2 - Os Capítulos II e III do Título X passam, respectivamente, a Capítulos III e IV.

Artigo 4.º
(Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor…….

Assembleia da República, 12 de Abril de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Luís Pita Ameixa - Jorge Coelho - António Galamba - Marcos Sá - Ramos Preto - Vítor Pereira - Horácio Antunes - Ana Couto - Pedro Farmhouse - Renato Sampaio - José Augusto de Carvalho - Jovita Ladeira - Cláudia Couto Vieira - Luís Vaz- Glória Araújo.

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PROJECTO DE LEI N.º 29/X
CRIA OS PROGRAMAS OCUPACIONAIS E DE INCLUSÃO NO EMPREGO

Exposição de motivos

"Ao celebrar um acordo de actividade ocupacional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho, no qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institucional de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas de milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa dos dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas."
(da Recomendação n.º 4/B/04 do Provedor da Justiça)
in site www.provedor-jus.pt

Em 1985 iniciaram-se os programas ocupacionais, com o objectivo de integrar e envolver os desempregados em trabalho de utilidade social, permitir-lhes aumentar as possibilidades de reinserção no emprego e facilitar o acesso à formação profissional ou a outras actividades.
O papel dos programas ocupacionais no conjunto das actividades da política de emprego não é a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação "socialmente útil" de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando, assim, o seu isolamento e combatendo a tendência para a desmotivação e marginalização.
No entanto, o objecto deste programa foi sendo torpedeado, através do recurso a trabalhadores subsidiados para postos de trabalho permanentes, os quais apenas auferem o subsídio de desemprego acrescido do subsídio de almoço e/ou transporte, sem perspectivas inclusivas, quer de formação e qualificação profissional quer de emprego.
Como a Provedoria de Justiça muito bem assinala na sua Recomendação n.º 4/B/04 - "a figura dos acordos de actividade ocupacional foi usada pela Administração em manifesto desvio de poder. Com efeito, constituiu uma forma de prover às necessidades próprias dos serviços públicos sem os direitos e as garantias para os trabalhadores que decorreriam da relação jurídica de emprego público. Tratou-se de actuação (e omissão) administrativa injusta e desproporcionada. Por um lado, foi usada de forma desqualificante a mão-de-