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0024 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

a) Seja compatível com a capacidade, preparação e experiência do trabalhador subsidiado e não lhe causar prejuízo grave, designadamente na acessibilidade ao local de trabalho;
b) Consista na realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário;
c) Permita a execução de tarefas de acordo com as normas legais de higiene e segurança no trabalho;
d) Permita a abertura de vagas de modo a integrar nos quadros permanentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º.

2 - A existência de ofertas de emprego e de formação profissional adequadas prevalece sobre a inserção em projectos ocupacionais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 9.º
Relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais e de inclusão de emprego

1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais e de inclusão no emprego são reguladas no acordo de actividade ocupacional, a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
2 - A prestação de trabalho inclusivo em projectos confere direito a uma retribuição definida no artigo 7.º do presente diploma.
3 - Compete à entidade promotora, à qual o trabalho inclusivo é prestado, o pagamento das despesas de transporte, alimentação, seguro de acidentes e a uma retribuição.
4 - O trabalhador disporá de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP ou da segurança social, sempre que for convocado.

Artigo 10.º
Regime jurídico de protecção no desemprego

Durante o período de realização de trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego, os trabalhadores subsidiados com o subsídio de desemprego e social de desemprego continuam abrangidos pelo regime jurídico de protecção no desemprego.

Capítulo III
Trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica

Artigo 11.º
Destinatários

1 - São destinatários de projectos ocupacionais e de inclusão no emprego os trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham direito às prestações de desemprego ou que já tenham terminado os respectivos períodos de concessão;
b) Se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 - Considera-se verificada a situação referida na alínea b) do número anterior quando o agregado familiar do trabalhador não aufere rendimentos mensais, per capita, superiores a 90% do valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei e é comprovada por documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente documentos fiscais ou cópias dos recibos das remunerações auferidas.

Artigo 12.º
Subsídio ocupacional

1 - O subsídio mensal dos trabalhadores em situação de comprovada carência económica é de montante igual ao estipulado no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), e será suportado pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP, através de rubrica própria inscrita no Orçamento do Estado nas seguintes percentagens:

a) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e autarquias - 100% nos primeiros seis meses e 80% nos seis meses subsequentes;
b) Outras entidades sem fins lucrativos - 80% nos primeiros seis meses e 60% nos seis meses subsequentes.