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0027 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

presente estatuto, que pretende instituir o direito próprio a um regime especial de segurança social, de antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, estes não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários que contribuirão com uma taxa suplementar, fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a prática venha a ditar, pretendem garantir uma melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, um regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade, estabelecendo, designadamente, que através dos acordos e protocolos, poderá alterar-se o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto ao âmbito de exclusão de protecção e de reinserção profissional.
Por outro lado, com este projecto de lei pretende-se a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que caso tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, deverá ser atribuída no final da sua carreira de bailarinos, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica, colmatando-se desta forma, uma lacuna que há muito prejudica esta nobre profissão.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Conteúdo, objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo, reconhecendo-se que a profissão de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é de curta duração, elevado risco físico e de desgaste rápido, estabelecendo um regime especial de segurança social, de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional.

Artigo 2.º
Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capítulo II
Regime de segurança social

Artigo 3.º
Condições de atribuição

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo;
b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 - Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao limite máximo de cinco anos.