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0031 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

4 - Neste sentido, no anteprojecto de estatuto regional, elaborado, em 1975, invocava-se que "a existência, em princípio, de um círculo por cada ilha, corresponde a uma realidade social há muito conhecida, e que não deve ser escamoteada". E reconhecia-se: "pode representar um perigo; será o da representação proporcional não impedir, nos círculos mais pequenos, a supremacia de um único partido. Este perigo não parece conjurável. Poderia sê-lo através da criação de círculos menores, cada um elegendo um único representante. Mas nem assim parece assegurada uma efectiva representação, ao menos bipartidária" (Para uma Autonomia dos Açores, Instituto Açoriano de Cultura, Angra do Heroísmo, 1979, pág. 114).
5 - No início da VII legislatura, pela Resolução da então Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2001/A, de 1 de Março, foi constituída a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral, com o objectivo de analisar o sistema eleitoral da região, tendo em vista a identificação das questões cujo aperfeiçoamento se mostre necessário ou útil e a determinação de soluções possíveis, bem como o estudo da possibilidade de apresentação de uma proposta concreta de revisão do sistema eleitoral e a sua eventual elaboração.
6 - Dos relatórios produzidos por essa comissão, salientam-se, do relatório de Junho de 2002, três conclusões técnicas, de carácter operacional e metodológico:

i) "Na verdade (…) a principal patologia do sistema eleitoral vigente para a assembleia legislativa regional não resulta das distorções à proporcionalidade mas sim da representação desigual";
ii) "Deste problema resulta que, na conversão de votos em mandatos, o sistema eleitoral favorece mais o segundo maior partido mais votado do que o primeiro";
iii) Noutro passo do mesmo relatório acentua-se "a tendência conservadora dos sistemas eleitorais e, nesse sentido, o maior realismo na introdução de reformas correctoras de alcance "cirúrgico".

7 - Em Janeiro de 2004 foi apresentada à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, uma anteproposta de lei que deu origem à proposta de lei n.º 115/IX(2), da iniciativa desta Assembleia Legislativa Regional, a qual se encontra caducada, face ao termo da respectiva legislatura.
8 - Nestes termos, e tendo em consideração que, entretanto, a VI Revisão Constitucional veio consagrar uma reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas, em matéria de leis eleitorais para a eleição de Deputados às respectivas assembleias legislativas, fazendo-a depender, contudo, da aprovação das alterações das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional (artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), importa prosseguir com a revisão do sistema eleitoral regional, em consonância com a proposta de lei apresentada na anterior legislatura.
9 - Assim, com a presente alteração, retomam-se as linhas fundamentais que estiveram na base da formulação da anterior proposta, com excepção, para já, do círculo eleitoral fora da região. Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para introduzir alguns ajustamentos pontuais, designadamente no que concerne ao voto antecipado, à assembleia de apuramento geral e aos montantes estipulados nas multas a aplicar.
10 - Neste sentido, o presente projecto consagra um sistema eleitoral com 10 círculos: um por ilha, em que o número de mandatos é determinado como hoje acontece e em que o apuramento nestes círculos será também igual ao actual. No círculo regional de compensação, com um número de cinco mandatos, o apuramento é feito da seguinte forma:

a) Soma-se o número total de Deputados eleitos pelos partidos nos nove círculos de ilha;
b) Aplica-se o método de Hondt ao resultado agregado da votação na região de cada partido;
c) Dos quocientes assim obtidos, são eliminados, para cada partido, tantos quantos os Deputados já eleitos nas ilhas;
d) São atribuídos os mandatos do círculo de compensação aos maiores quocientes, depois de feita aquela eliminação.

11 - Este círculo de compensação beneficia sempre os partidos que foram prejudicados no apuramento por ilhas; acontecerá isso, nomeadamente, com os dois partidos mais pequenos, e os cinco mandatos no círculo de compensação são suficientes, como o comprovam as simulações construídas sobre os resultados de todas as eleições regionais desde 1976, para impedir que o segundo partido mais votado tenha mais Deputados do que o partido que ganhou as eleições.
12 - Deste modo, a proposta vertente não está dependente do aumento do número de Deputados, mas o seu principal mérito reside na capacidade de eliminar a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enferma o modelo em vigor, mas, em simultâneo, reduzindo, sempre, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, de modo a que os chamados votos "perdidos", para todos os partidos, grandes ou pequenos, se limitam a um número meramente residual, em contraste com a situação actual, em que têm um peso elevado e democraticamente pernicioso.
13 - Por tudo isto, pode dizer-se que o círculo de compensação, na modalidade proposta, embora assumindo a aparência de alteração "cirúrgica" é de efeitos estruturais e estruturantes, em relação ao conjunto do sistema eleitoral.