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0036 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 135.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de seis meses a um ano e multa de €50 a €500.

Artigo 137.º
Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º é punido com prisão até seis meses e multa de €100 a €500.

Artigo 138.º
Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 66.º é punido com multa de €5 a €25.

Artigo 139.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com prisão até seis meses e multa de €10 a €100.
2 - (…)

Artigo 140.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até um ano e multa de €5 a €50.

Artigo 141.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até seis meses e multa de €5 a €50.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até seis meses e multa de €10 a €100.

Artigo 146.º
Violação do direito de voto

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com a multa de €5 a €50.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €2000.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.º é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €50 a €200.

Artigo 147.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar que não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido com prisão até dois anos e multa de €10 a €100.

Artigo 148.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punido com prisão até dois anos e multa de €50 a €200.