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0037 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 149.º
Voto plúrimo

Aquele que votar mais de uma vez é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €1000.

Artigo 150.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €50 a €200.

Artigo 151.º
Violação do segredo de voto

1 - (…)
2 - Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou é punido com multa de €1 a €10.

Artigo 153.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €100 a €1000.

Artigo 154.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com prisão até dois anos e multa de €50 a €200, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º
Corrupção eleitoral

1 - Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com prisão até dois anos e multa de €50 a €500.
2 - (…)

Artigo 156.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de €10 a €100.
2 - (…)

Artigo 157.º
Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €2000.