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0038 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Artigo 158.º
Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de €200 a €1000.
2 - (…)

Artigo 160.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até um ano e multa de €10 a € 50.

Artigo 161.º
Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais é punido com prisão até um ano e multa de €10 a €100.

Artigo 164.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de €10 a €200.

Artigo 167.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de €5 a €100.

Artigo 168.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de €10 a €100."

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 79.º-E e 164.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 79.º-A, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 79.º-A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número