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0043 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

apontar que, concentrando 74% da população residente, dispõe de mais de 85% dos Hospitais Oficiais, dos Hospitais Particulares e das camas de hospitais da AML.
(…) Para além das áreas que já irão ser servidas pelos hospitais programados para os próximos cinco anos, e apesar das intervenções previstas em unidades hospitalares, nomeadamente nos Hospitais Garcia de Orta, Barreiro e Setúbal, o eixo Amora/Cruz de Pau/Fogueteiro constitui uma área sensível em termos de carências de serviços de saúde hospitalar, para a qual é necessário repensar medidas e acções em função, designadamente, da quantidade de população e da sua estrutura".

VI

A necessidade de um novo hospital para os concelhos do Seixal e Sesimbra suscita o problema da localização adequada e da existência ou não de soluções concretas disponíveis para essa construção.
Assim, seria necessária, nomeadamente, uma localização que dê resposta às carências verificadas (inclusivamente pelo relatório técnico do PROTAML) no eixo Amora/Cruz de Pau/Fogueteiro, que ofereça condições favoráveis de acessibilidade às populações do concelho de Sesimbra, e que permita, em termos de acessibilidades terrestres, a máxima operacionalidade para o próprio funcionamento da unidade hospitalar.
Essa solução está encontrada.
Conforme a Câmara Municipal do Seixal informou publicamente, está disponível uma parcela de terreno com cerca de 80 ha, propriedade do Estado, que oferece todas as condições adequadas para a localização de um equipamento desta natureza.
Situado junto ao nó do Fogueteiro da auto-estrada A2, exactamente a poente dessa auto-estrada e a norte da estrada nacional EN 378 (Sesimbra/Fogueteiro), este terreno está também na proximidade da estação de caminho-de-ferro do Fogueteiro (eixo ferroviário norte/sul), pelo que apresenta condições plenamente favoráveis, sob o ponto de vista das acessibilidades externas a uma unidade hospitalar que possa vir a ser construída nesse local.
Ainda segundo o município do Seixal, esta parcela destinou-se no passado à construção de novas instalações para a Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, projecto esse que nunca chegou a ter continuidade e que não voltou a ser equacionado pelo Governo. Face ao contexto actual, estamos perante uma clara oportunidade de decidir que este terreno tenha um uso de importância estratégica, com um equipamento de saúde de nível regional/distrital correspondente à unidade hospitalar que é objecto deste projecto de resolução. O processo de revisão do Plano Director Municipal do Seixal, actualmente em curso, já aponta inclusivamente para essa utilização do terreno em causa.
A situação existente coloca já hoje com grande premência a necessidade do hospital para os concelhos do Seixal e Sesimbra.
O agravamento da situação nos próximos anos será insustentável e exige uma especial urgência nas decisões para a construção do hospital.
Assim, tendo em consideração os factos acima expostos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo a urgente decisão política da construção de um hospital no concelho do Seixal, salvaguardando o seu carácter público, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações dos concelhos do Seixal e Sesimbra, e de potenciar a melhoria da qualidade do serviço prestado pelo Hospital Garcia de Orta.

Assembleia da República, 12 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Bernardino Soares - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 17/X
CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE RELATIVAMENTE AOS PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS

Considerando que o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, que "Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e consagra as normas relativas ao seu estatuto remuneratório", estipula que todos os professores que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento (contratação anual) deverão ser remunerados em escalão equiparável ao daqueles que estão integrados na carreira, incluindo o tempo de serviço;
Considerando que, ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), o desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituem inovação pedagógica;