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0044 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Considerando que a contratação destes docentes é feita na sequência dos resultados dos concursos públicos realizados para o efeito, conforme o estipulado inicialmente no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e posteriormente na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho;
Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), estabelece no n.º 3 do artigo 122.º que os professores de técnicas especiais se consideram dispensados de profissionalização;
Considerando que o contrato de provimento administrativo é um título transitório e com carácter de subordinação, no exercício de funções próprias de serviço público, com sujeição ao regime da função pública (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/98, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública);
Considerando que estes docentes não são, nem nunca foram, contratados para assegurar a execução de tarefas não permanentes;
Verificada a situação de que, com carácter de permanência, os mesmos docentes serem todos os anos, alguns com 10 ou mais anos de serviço, contratados pelas mesmas escolas para leccionarem as mesmas disciplinas, nas mesmas condições, e manterem a situação de não se encontrarem devidamente colocados nos quadros de pessoal do Ministério da Educação;
No ano lectivo de 2002/2003, por Despacho do Sr. Secretário de Estado da Tutela Educativa, depois de ter sido finalmente cumprida a lei (embora de forma parcial), e de se ter procedido à actualização dos salários dos docentes nestas condições, com o correspondente pagamento em todo o ano lectivo, posteriormente, o mesmo Secretário de Estado, voltou atrás e determinou que a legislação em causa apenas se aplicava aos técnicos "especializados", e não aos especiais, o que restringe o seu âmbito aos professores das chamadas escolas artísticas;
Tendo em conta que a lei não faz qualquer distinção entre docentes de técnicas especiais e não existindo nenhum normativo, pelo menos que se conheça ao momento, que distinga técnicos especiais de especializados;
Considerando o início do próximo ano lectivo, torna-se urgente a resolução do problema destes docentes para que a situação não se repita mais uma vez.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
O cumprimento da legislação em vigor, quanto aos docentes de técnicas especiais, dispensados de profissionalização e contratados anualmente para leccionarem, com carácter de permanência as disciplinas respectivas, no sentido da sua integração nos quadros do Ministério da Educação e do processamento dos vencimentos a exemplo do que foi correctamente despachado pelo Ministério da Educação para o ano lectivo 2002/2003.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - José Soeiro - António Filipe - Agostinho Lopes - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 18/X
FINANCIAMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFICIENTES

Considerando a situação financeira particularmente gravosa em que se encontram algumas das associações de pessoas com deficiência, adiante designadas por "associações", face à escassez de meios com que estas associações se têm vindo a confrontar;
Considerando que a situação anteriormente referida tem origem nos mecanismos de financiamento que careceram por certo de uma regulamentação clarificadora quanto ao n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto;
Considerando que as associações em causa são instituições sem fins lucrativos, constituídas de acordo com a lei geral e dotadas de personalidade jurídica, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto;
Considerando que as associações em causa prosseguem fins que as tornam efectivos parceiros na promoção de políticas que visam o desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com deficiência;
Considerando que a situação vivida actualmente no seio destas associações é altamente lesiva da dinâmica e desenvolvimento das acções destas instituições, com graves reflexos tanto na população alvo, bem como em