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0039 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 164.º-A
Desvio de voto antecipado

Quem desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 3.º

As referências à Assembleia Legislativa Regional no Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, são substituídas pela expressão "Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores".

Artigo 4.º

O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e pelo presente diploma é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Horta, 5 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE DISTRIBUIÇÃO, FORA DAS FARMÁCIAS, DE MEDICAMENTOS QUE NÃO NECESSITEM DE RECEITA MÉDICA

Exposição de motivos

O Governo considera que alguns medicamentos, designadamente os que não necessitam de receita médica, vulgarmente designados por MNSRM, podem vir a ser comercializados fora das farmácias, dados os benefícios proporcionados aos consumidores, quer em termos de maior acessibilidade, derivada do aumento do número de pontos de venda, quer em termos da concorrência.
Esta medida terá ainda como efeito a redução dos preços dos MNSRM, liberalizando a sua fixação e promovendo a concorrência entre os vários canais de distribuição e comercialização, bem como o alargamento do mercado de emprego para os jovens farmacêuticos e técnicos de farmácia, criando novas oportunidades de trabalho.
No entanto, a dispensa de tais medicamentos deve continuar a ser efectuada por pessoal qualificado, isto é, por farmacêuticos ou técnicos de farmácia ou sob sua supervisão, o que implica a necessidade de alterar os preceitos legais do regime da actividade farmacêutica e do estatuto profissional dos farmacêuticos, que actualmente para eles reservam o fornecimento de medicamentos ao público e que só admitem o exercício dessa actividade profissional nas farmácias.
Por outro lado, devem ser respeitadas as regras e procedimentos em vigor que suportam o sistema de regulação dos medicamentos, de forma a garantir a qualidade e a segurança da sua utilização. Para tanto, os medicamentos passíveis de comercialização fora das farmácias devem continuar, desde a sua entrada no mercado, a reger-se pela legislação atinente e os postos de venda devem ser objecto de registo prévio junto do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ficando sujeitos à respectiva fiscalização.
Por último, saliente-se que esta medida acompanha a tendência internacional de alargar os pontos de venda deste tipo de medicamentos, tendo já sido adoptada em 11 países europeus.