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0034 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

4 - (…)
5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação.

Artigo 79.º
Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - (…)
2 - (…)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D e 79.º-E.

Artigo 79.º-A
Voto antecipado

1 - (…)
2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 79.º-B
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representam oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 95.º
Voto em branco ou nulo

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
2 - Devem ainda existir boletins de voto, nos termos do número anterior, com inscrição em Braille, na percentagem de 5% em cada assembleia ou secção de voto.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)