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0032 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, n.º 1 do artigo 226.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e das disposições regimentais aplicáveis, propõe a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 79.º, 79.º-A, 79º-B, 95º, 98.º, 108.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 135.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 161.º, 164.º, 167.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

1 - (…)
2 - Os encargos decorrentes com o direito à retribuição prevista no número anterior quanto às funções privadas são suportados, em partes iguais, pela entidade patronal e pela Região Autónoma dos Açores, em termos a regulamentar.

Artigo 12.º
Círculos eleitorais

1 - (…)
2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da região.

Artigo 13.º
Distribuição de Deputados

1 - (…)
2 - O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
2 - (…)
3 - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

Artigo 16.º
Critério de eleição

1 - A conversão dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) (…)
b (…)
c) (…)
d) (…)

2 - No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras: