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0021 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

obra de trabalhadores desempregados, que acreditaram ser possível, por essa via, a sua inserção profissional (na função pública). Por outro lado, há uma lesão permanente do interesse financeiro do Estado, pois estes trabalhadores, decorrida a vigência dos acordos de actividade ocupacional, vão continuar a ser destinatários dos esquemas de protecção em matéria de desemprego ou apoio social.
(…) Assim, a ocupação de postos de trabalho e a prossecução de necessidades permanentes dos serviços através da celebração de acordos de actividade ocupacional, em claro desvio face ao quadro normativo vigente, tem sido uma constante em diversas queixas que me têm sido presentes."
Como muito bem é assinalado a "falsa actividade ocupacional" assume, assim, contornos indesejáveis, quer do ponto de vista jurídico quer do ponto de vista de obrigação moral, por parte das entidades destinatárias destes programas, bem como dos serviços competentes do IEFP, face às falsas expectativas geradas aos interessados que vêem, na ocupação de um posto de trabalho, o emprego desejado, descurando as entidades públicas em causa, enquanto integrando a Administração do Estado, a particular obrigação que este deve assumir quanto à clarificação das formas de vinculação em relação a quem lhes presta trabalho.
Em conjunturas sociais e económicas como a que se vive actualmente em Portugal, afigura-se particularmente importante que o Estado desenvolva e implemente instrumentos de combate ao desemprego, cujo aumento conduz a maiores níveis de exclusão e conflitualidade social. O desenvolvimento do mercado social de emprego tem sido uma das formas utilizadas pelo Estado para promover a ocupação socialmente útil e a empregabilidade futura de todos aqueles que se encontram numa situação de desemprego.
Porém, é também nestas conjunturas que a acção fiscalizadora do Estado, relativamente a programas que visem combater o desemprego e promover a empregabilidade, adquire particular acuidade, tendo em vista a prevenção e a punição de eventuais abusos por parte das entidades, muito frequentemente integradas na própria Administração do Estado, que beneficiam do trabalho temporário de desempregados.
Não se pode perder de vista que as expectativas individuais criadas com a ocupação, ainda que temporária, de um cidadão que se encontre desempregado, são, naturalmente, elevadas. Ora, a existência de abusos por parte das entidades beneficiárias, ao celebrar um acordo de actividade ocupacional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho, no qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institucional de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas de milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa dos dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas.
"Recomendo a V. Ex.ª a alteração da Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio, visando:

4.1. Clarificar o conceito de trabalho necessário para efeitos de programas ocupacionais;
4.2. Responsabilizar, pessoal e solidariamente, quanto à reposição das verbas já concedidas, os responsáveis pela autorização de actividades ocupacionais que consubstanciem a ocupação de postos de trabalho;
4.3. Responsabilizar as entidades promotoras que, tendo aceite projecto inserido em programas de actividade ocupacional, o desvirtuem por forma a corresponder a uma prestação de trabalho inerente a um posto de trabalho, implicando a exclusão das entidades infractoras da promoção de futuros projectos de actividades ocupacionais, para além da responsabilidade contra-ordenacional e criminal que ao caso couber, incluindo a reposição das verbas atribuídas pelo IEFP aos beneficiários da actividade em causa;
4.4. A definição e a implementação de mecanismos efectivos de fiscalização e acompanhamento, por parte do IEFP, tendo em conta as suas atribuições, quanto à execução de projectos de actividade ocupacional, sem prejuízo da competência de outros organismos com funções inspectivas."

Esta recomendação sublinha a necessidade de alteração, fiscalização efectiva e acompanhamento da execução da actividade ocupacional, que, devendo também ser de inclusão no emprego, não pode ser feita unicamente pelo IEFP, que é um organismo dependente do Governo, pelo que propomos que o acompanhamento passe a ser feita pelo IEFP e pelas as estruturas representativas dos trabalhadores do sector.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que a regulação da actividade ocupacional e de inclusão no emprego de trabalhadores e trabalhadoras a receber prestação do subsídio social de desemprego, de trabalhadores e trabalhadoras desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, tenha como objectivo desenvolver uma política de inclusão no emprego motivante para os trabalhadores e trabalhadoras.
Pretendemos também que os trabalhadores subsidiados tenham ainda a possibilidade de desenvolverem uma actividade que lhes possibilite a sua formação e qualificação profissional, que facilite o ingresso num emprego estável.
Procura-se, ainda, dignificar a actividade ocupacional e inclusão no emprego com a atribuição de uma retribuição correspondente até uma remuneração e meia mínima mensal garantida por lei, em acumulação com o usufruto do subsídio de desemprego ou social de desemprego e que as entidades promotoras integrem nos quadros das entidades promotoras, sempre que o trabalho desenvolvido configure um posto de trabalho de natureza permanente.