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0016 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

tornando-se muito difícil imputar responsabilidades políticas pelos actos de gestão levados a cabo. É, assim, colocada em causa a própria transparência do jogo democrático.
De igual modo, torna-se vital que o exercício dos poderes de apreciação da constituição, bem como da remodelação, do órgão executivo seja reservado aos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções. A participação dos demais membros do órgão deliberativo municipal - os presidentes das juntas de freguesia - potenciaria, uma vez mais, situações de bloqueio. Desta feita na constituição ou remodelação dos executivos municipais, sobretudo quando, entre a força partidária vencedora das eleições para a assembleia municipal e a força(s) partidária(s) vencedoras das eleições para as várias assembleias de freguesia do município, exista uma disparidade patente. Procura-se, com este projecto de lei, alcançar equilíbrio, e não a reconstrução de um sistema eleitoral autárquico com elementos de desequilíbrio per si.
Neste sentido, e no quadro da necessária referência constitucional, o presente projecto de lei oferece as seguintes alterações:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;
b) O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal;
c) Ao presidente da câmara municipal cabe o poder de designação dos demais membros da câmara municipal, escolhidos de entre os membros da assembleia eleitos directamente;
d) À assembleia municipal assistem poderes de fiscalização reforçados, cujos corolários serão, nomeadamente, a apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, e da remodelação do órgão executivo;
e) Tais direitos apenas serão exercidos pelos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções;
f) A deliberação de rejeição do executivo apresentado pelo presidente da câmara municipal carece da maioria absoluta, sendo, em caso de rejeições sucessivas, a resolução da crise política assim gerada devolvida aos eleitores;
g) O número de membros do executivo camarário é reduzido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

Os artigos 8.º e 11.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(…)

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 11.º
(…)

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista."

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

1 - O Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais passa a ter a seguinte designação: "Mandato e constituição dos órgãos autárquicos".
2 - É aditado ao Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção: