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0012 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

6 - (…)

a) (…)
b) Apresentar à assembleia municipal o programa de acção de mandato, no prazo de 15 dias após a sua constituição;
c) [actual aliena b)].
d) [actual aliena c)].

7 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

8 - (…)
9 - (…)

Artigo 78.º
Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros dos órgãos deliberativos podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão deliberativo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79.º
Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos bem como a do presidente dos órgãos executivos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - (…)
3 - No preenchimento das vagas ocorridas nas mesas dos órgãos deliberativos, aplicam-se as regras dos números anteriores, com as necessárias adaptações."

Artigo 2.º
Alteração da redacção e renumeração do artigo 46.º-B

O artigo 46.º-B da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, é renumerado, passando a ser o artigo 46.º-G, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-G
Grupos municipais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - São competências de cada grupo municipal:

a) Apresentar a lista de candidatos à mesa da assembleia municipal;
b) Propor à mesa o agendamento de matérias para as sessões da assembleia;
c) Requerer a constituição de comissões especializadas e de comissões eventuais de inquérito;
d) Participar nas comissões da assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes;
e) Requerer a convocação de reuniões da comissão permanente;