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0014 | II Série A - Número 007 | 16 de Abril de 2005

 

b) Realizar as audições necessárias ao cumprimento da finalidade para que foram constituídas;
c) Elaborar relatórios, a apresentar à assembleia municipal, enunciando as conclusões relativamente à matéria inquirida bem como propostas de apelação.

6 - Os membros das comissões eventuais de inquérito estão obrigados ao dever de reserva.

Artigo 46.º-E
Comissão Permanente

1 - A assembleia municipal terá uma comissão permanente.
2 - A comissão permanente acompanhará a actividade do executivo municipal, funcionando sempre que um dos seus membros solicite e fora do período de funcionamento efectivo da assembleia.
3 - A comissão permanente é composta pela mesa da assembleia municipal e por um representante de cada grupo municipal.
4 - A comissão permanente é presidida pelo presidente da assembleia municipal.
5 - Compete à comissão permanente:

a) Promover a convocação da assembleia municipal, sempre que tal seja necessário;
b) Funcionar fora do período normal de funcionamento da assembleia municipal;
c) Apoiar a mesa na fixação da ordem do dia das sessões.

Artigo 53.º-A
Moções de censura

1 - Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um quinto dos membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 - Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 - A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia municipal.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal submete a nova composição do órgão executivo à assembleia municipal, aplicando-se o disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa)

Os artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (…)
b) (…)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) [A actual alínea c)];
e) [A actual alínea d)];
f) [A actual alínea e)];
g) [A actual alínea f)];
h) [A actual alínea g)];
i) [A actual alínea h)];
j) [A actual alínea i)]".
Artigo 12.º
Efeito das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 - (…)