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0026 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Capítulo II
Código de Processo do Trabalho

Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 104.º, 108.º, 112.º, 115.º, 117.º, 126.º, 138.º e 142.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 104.º
(…)

1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º, 112.º e 114.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 108.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada.
6 - (…)

Artigo 112.º
Decisão

1 - (…)
2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, em caso de início da fase contenciosa, a final, condenado como litigante de má-fé.
3 - O Ministério Público, reunidos todos os elementos a que o artigo 104.º faz referência, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
4 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o Ministério Público rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
5 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo da seguradora cuja apólice abranja a data do acidente.
6 - Se do processo não constar apólice de seguro, a pensão ou indemnização é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em situação de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, caso em que é o Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o responsável pelo pagamento da pensão ou indemnização.
7 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o Ministério Público determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização.

Artigo 115.º
Regime de eficácia do acordo ou da decisão

1 - O acordo ou a decisão do Ministério Público produzem efeitos desde a data da sua realização.
2 - O Ministério Público, se o acordo ou decisão não forem homologados e considerar possível a remoção de obstáculos à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo ou reformula a decisão para substituir aquela cuja homologação foi recusada.

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