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0028 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Artigo 145.º-A
Revisão da incapacidade por iniciativa da entidade responsável

1 - A entidade responsável pelo cumprimento da decisão do Ministério Público na fase conciliatória pode, se o único motivo de discordância for o grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, no prazo de 20 dias a contar da decisão, requerer a constituição de junta médica, seguindo-se os termos estabelecidos no artigo 139.º.
2 - Do requerimento para a revisão da incapacidade deve constar, de forma fundamentada, qual o grau de incapacidade que a entidade responsável considera adequada, não sendo necessário invocar melhoria da lesão que deu origem à reparação.
3 - A formulação de quesitos para exames médicos é obrigatória.
4 - O juiz pode indeferir o requerimento se considerar a fundamentação insuficiente, contraditória ou obscura.
5 - A apresentação do requerimento de revisão não suspende os efeitos da decisão do Ministério Público.
6 - Admitido o requerimento e realizada a junta médica, decidindo-se esta pela manutenção ou agravamento do grau de incapacidade atribuído ao sinistrado, o juiz condena a entidade responsável em multa compreendida entre 2 e 10 UC."

Artigo 4.º
Alteração ao Título VI do Código de Processo do Trabalho

A Divisão IV da Subsecção I da Secção I do Capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho passa a denominar-se "Acordo e Decisão acerca das Prestações".

Artigo 5.º
Revogação de artigos do Código de Processo do Trabalho

São revogados os artigos 113.º, 116.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 125.º do Código de Processo do Trabalho.

Capítulo III
Fundo de Acidentes de Trabalho

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

O artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, a quem compete:

a) Garantir o pagamento das prestações, reparação e substituição de aparelhos que forem devidos por acidentes de trabalho sempre que, decorridos 30 dias da decisão que atribuiu a pensão ou indemnização ao sinistrado ou aos seus beneficiários, ou 30 dias da falta de pagamento de uma das prestações, a entidade responsável pelo pagamento das prestações, reparação ou substituição de aparelhos ainda não o tenha efectuado;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - (…)
3 - (revogado)"

Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril

São aditados à Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, os artigos 1.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

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