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0047 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Goza ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público."

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
e) (…)
f) (…)

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho do ministro ou ministros competentes, desde que tal não envolva a constituição de novos vínculos funcionais ou de encargos com vencimentos em relação aos elementos que os compõem.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro."

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(…)

1 - Aos gestores aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - (…)
3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)