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0057 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005

 

Artigo 24.º
Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.
4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV
Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º
Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do presente diploma e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Pela mudança de Governo;
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.
4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.