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0050 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Artigo 129.º
(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 67.º será punido com multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 130.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 57.° e 58.° constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 3750 a 12 500 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 7500 a 25 000 euros, no caso das estações de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.° 1.

Artigo 131.°
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 132.°
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 133.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 50 a 500 euros.

Artigo 134.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 54.°, será punido com multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 135.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 60.° e pelo artigo 64.° será punido com prisão até seis meses e multa de 100 a 500 euros;