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0055 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

Título VII
Disposições finais

Artigo 167.°
(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 168.°
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 169.°
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 15.°, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

- Das 09.30 às 12.30 horas;
- Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 170.°
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.°.

Artigo 171°
(Revogação)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Anexo I
Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira declara-se que … (nome do cidadão eleitor), residente em … portador do bilhete de identidade n.º …, de … de … de … inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de…, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia … de … de …

O Presidente da Câmara Municipal de …
(assinatura)