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0057 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005

 

programas de doutoramento, na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado, na proporção do crescente interesse social desse nível de formação.
A diferença de tratamento, em sede de financiamento, no tocante à frequência de cursos conferentes do grau de mestre conduziria impreterivelmente ao condicionamento de opções estruturais, por parte das instituições de ensino superior, quanto à salvaguarda da sustentabilidade financeira, em detrimento do modelo de graus que decorresse do livre exercício do inalienável direito às autonomias pedagógica e científica. Só em presença de idêntico financiamento se viabilizará efectivamente a criação de formações de banda larga, ao nível da licenciatura, para culminarem em especializações ou complementação cruzada de competências, até à conclusão do mestrado.
Importa ter em conta que uma carreira contributiva com base no exercício de profissões correspondentes às formações adquiridas cobre várias vezes o investimento feito nessas formações, que também são reprodutivas no aumento da produtividade. A gratuitidade constitui uma das formas de resistir às pressões para a crescente mercantilização dos saberes, sendo sempre certo que a gratuitidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a democratização do ensino.
A gratuitidade decorre do necessário contributo para a democratização, num quadro de origens sociais muito diferenciadas, de diferentes condições de frequência e sucesso daí derivadas e de elevados encargos associados à frequência do ensino, mesmo quando ele é gratuito.
É de acordo também com esta necessidade, apesar de não constituir matéria desta iniciativa legislativa, que reafirmamos que a Acção Social Escolar deve abranger todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica da instituição, com vista a, também por essa via, contribuir para a democratização do acesso e frequência, em condições de maior igualdade de oportunidades, e dando atenção particular aos trabalhadores-estudantes e estudantes deslocados, com "custos de oportunidade" muito elevados.
Será garantido o reconhecimento, a validação e a certificação das competências adquiridas.
Enquanto persistir o sistema binário do ensino superior, é imprescindível fixar condições objectivas comuns a todas as instituições para a aquisição e reconhecimento da faculdade de atribuição de cada um dos graus académicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro

Os artigos 12.º, 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…).
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) (…);
b) Objectividade, rigor e universalidade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) (eliminada)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional naqueles domínios científicos e profissionais para os quais sejam aconselháveis.

3 - (…).
4 - (…)
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, as competências adquiridas por via formal ou não formal.
7 - (anterior n.º 6)
8 - Os trabalhadores estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.