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0020 | II Série A - Número 016 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 11.º
Outros beneficiários

1 - São também beneficiários dos apoios concedidos pelo fundo quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, bem como quaisquer associações que comprovem o objectivo determinado pelo n.º 1 do artigo 8.º.
2 - Os protocolos de apoio especificam o tipo de beneficiário e cada uma das acções contempladas.
3 - Constitui obrigação dos beneficiários sujeitarem-se a qualquer acção de controlo, quer físico quer documental, a exercer pela comissão directiva, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos apoios concedidos.
4 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários determina a resolução imediata do protocolo de apoio com reposição dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que estão sujeitos.

Artigo 12.º
Informação

1 - O Governo informa a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Observatório Europeu da Mudança (EMCC) de todas as empresas que se deslocalizarem ou encerrarem nas condições integrantes deste diploma.
2 - O Governo deve promover junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, o competente processo com base na violação das condições contratuais.

Artigo 13.º
Notificação comunitária

O Governo, nos 90 dias seguintes à aprovação da presente lei, proporá ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia, compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais.

Artigo 14.º
Publicidade

O Governo tornará público, no prazo máximo de 30 dias após a notificação pela empresa do processo de deslocalização, encerramento ou despedimento colectivo, os contratos e ajudas públicas outorgadas à empresa em causa.

Artigo 15.º
Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias as normas da presente lei que de tal careçam e, designadamente, as que se referem ao artigo 8.º.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Agostinho Lopes - Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes.

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