O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0067 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 274.º
Direito a férias nos contratos a termo de duração inferior a um ano

1 - O trabalhador admitido com contrato a termo, cuja duração total, inicial ou renovada, não atinja um ano tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, cujo gozo é exigível imediatamente antes da verificação do termo estipulado.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

Artigo 275.º
Cumulação de férias

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade patronal e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 - Entidade patronal e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 276.º
Encerramento da empresa ou estabelecimento

1 - A entidade patronal pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Encerramento durante as férias escolares do Natal por período não superior a cinco dias úteis consecutivos;
d) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.

2 - O encerramento da empresa ou estabelecimento nos termos do número anterior não prejudica o gozo efectivo do período de férias excedente a que o trabalhador tenha direito, que deverá ser marcado de acordo com as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 277.º
Marcação do período de férias

1 - O período de férias é marcado por acordo entre entidade patronal e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe à entidade patronal marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito, ouvindo para o efeito as estruturas representativas dos trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para a entidade patronal, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6 - As férias podem ser gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

Artigo 278.º
Alteração da marcação do período de férias

1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.