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0165 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Artigo 12.º
Regime disciplinar

1 - O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.
2 - O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelas entidades patronais.

Artigo 13.º
Aquisição e impenhorabilidade de bens

1 - Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações patronais são impenhoráveis.
2 - Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações patronais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.

Artigo 14.º
Publicidade dos membros da direcção

O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao Ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 15.º
Dissolução e destino dos bens

Em caso de dissolução de uma associação patronal, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.

Artigo 16.º
Cancelamento do registo

A extinção judicial ou voluntária da associação patronal deve ser comunicada ao Ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 17.º
Aquisição e perda da qualidade de associação patronal

As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação podem adquirir a qualidade de associação patronal, pelo processo definido no artigo 8.º, desde que preencham os requisitos constantes deste Código, e podem perder essa qualidade por vontade dos associados ou por decisão judicial tomada nos termos do n.º 4 daquele artigo.

Artigo 18.º
Inscrição em associação patronal

Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações patronais, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Jorge Machado - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Luísa Mesquita - Jerónimo de Sousa - António Filipe - Abílio Dias Fernandes - Honório Novo - José Soeiro - Agostinho Lopes.

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