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0159 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Secção III
Mediação

Artigo 735.º
Admissibilidade

1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do Ministério responsável pela área laboral.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

Artigo 736.º
Funcionamento

1 - A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.
2 - No caso de a mediação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto.
4 - Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
5 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.
6 - O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação.
7 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
8 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
9 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 737.º
Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral

1 - Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

Secção IV
Arbitragem

Artigo 738.º
Arbitragem

Os conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos neste diploma."

Artigo 62.º
Greve

1 - São revogados os artigos 591.º a 606.º que integram o Capítulo II do Subtítulo II do Título III do Código do Trabalho.
2 - O capítulo referido no número anterior passa a ser integrado pelos artigos 739.º a 752.º, com a seguinte redacção: