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0156 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

Secção V
Membros da direcção das associações sindicais

Artigo 669.º
Crédito de horas dos membros da direcção

Os trabalhadores membros dos corpos gerentes têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções.

Artigo 670.º
Não cumulação de crédito de horas

Pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

Artigo 671.º
Faltas

Sem prejuízo do disposto no artigo 669.º, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração."

Artigo 60.º
Participação na elaboração da legislação do trabalho

1 - Os artigos 524.º a 530.º que constituem o Capítulo III do Título III do Código são revogados, suprimindo-se também o Capítulo III.
2 - O Capítulo II do Título III do Código do Trabalho passa a ser integrado pelos artigos 672.º a 678.º, com a seguinte redacção:

Título III
Direito colectivo

Capítulo II
Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 672.º
Noção de legislação do trabalho

1 - Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e entidades patronais, enquanto tais, e as suas organizações.
2 - São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho;
c) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional;
f) Processo do trabalho.

3 - Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 673.º
Precedência de discussão

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de entidades patronais se tenham podido pronunciar sobre ele.