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0158 | II Série A - Número 016S1 | 20 de Maio de 2005

 

"Subtítulo III
Conflitos colectivos

Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos

Secção I
Princípio geral

Artigo 730.º
Boa fé

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

Secção II
Conciliação

Artigo 731.º
Admissibilidade

1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 732.º
Funcionamento

1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 - A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
5 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.

Artigo 733.º
Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral

1 - As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do Ministério responsável pela área laboral, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido neste Ministério.
2 - Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou patronais participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.
3 - As associações sindicais ou patronais referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 734.º
Transformação da conciliação em mediação

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.